Direito Penal e Direito Penal Econômico

A prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão pena.

Por 3 de outubro de 2019 janeiro 17th, 2020 Nenhum comentário

É muito comum se ouvir o jargão de que a Polícia prende e a Justiça solta, contudo, esta é uma falsa impressão do sistema penal brasileiro. Vamos entender o que é a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão pena.

Primeiramente é preciso esclarecer que ninguém pode ser preso em definitivo, sem que haja o devido processo legal, o qual compreende: a parte investigativa, que em regra é realizada pela Autoridade Policial; e a parte judicial, que se inicia com o oferecimento de uma denúncia pelo Ministério Público, o início da ação penal conduzida por um juiz e, em caso de condenação, há os recursos para os Tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais), que são julgados pelos Desembargadores e para os Tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), que são julgados pelos Ministros.

Durante o processo, o acusado tem direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre estando representado pelo Advogado de sua escolha ou por um Defensor Público.

A Constituição Federal garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, até o julgamento do último recurso do réu, o que geralmente ocorre em um dos Tribunais superiores, ou em ambos, após vários anos de tramitação da ação penal.

Desta forma, para que o réu inicie o cumprimento da pena a qual foi condenado, é necessário que todos os seus recursos tenham sido julgados. Esta é a prisão pena, como foi o caso do ex-governador de São Paulo, Paulo Maluf.

Recentemente alguns Tribunais têm admitido a execução provisória da pena, permitindo o início do cumprimento da pena do réu logo após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de segunda instância, como foi o caso do ex-presidente Lula. Todavia tal prática foi julgada inconstitucional pelo STF em novembro de 2019.

A prisão em flagrante ocorre quando o acusado é capturado no momento do cometimento do crime ou, logo após cometê-lo, mesmo após uma perseguição.

A prisão em flagrante somente pode durar 24 horas, decorrido esse prazo, o juiz de plantão decide se o acusado pode responder à investigação e o futuro processo em liberdade, ou se é o caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Já a prisão preventiva é um tipo de prisão que ocorre durante o processo, sem que ainda tenha havido uma sentença condenatória, ou seja, o juiz decide se o réu pode responder o processo, no todo ou em parte, em liberdade ou permanecer preso, como foi o caso do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha.

Para decretar a prisão preventiva, é necessário que um desses quatro requisitos esteja presente: risco à ordem pública, risco à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal (quando há ameaças às testemunhas ou risco de destruição de provas) ou para assegurar a aplicação da lei penal (quando há risco de fuga do réu).

Cada caso recebe uma análise individual e detalhada do magistrado, na qual se avalia o momento processual, a gravidade do crime, a primariedade do réu, os indícios de autoria e materialidade e o risco de reiteração da conduta criminosa, antes de se decidir, ou não, pela prisão preventiva do acusado.

Ainda há a prisão temporária, que pode ter a duração de 5 ou 30 dias, prorrogável por igual período, a depender do tipo de crime investigado, como foi o caso do ex-governador do Paraná, Beto Richa.

Mesmo nos casos de condenação, vale dizer que as penas podem ser privativas de liberdade (prisão), restritivas de direito (serviço comunitário, entre outros) ou de multa. Já as penas privativas de liberdade, em regra, só podem ser cumpridas inicialmente no regime fechado (por tempo integral em um presídio), quando maiores ou iguais a 8 anos.

São estes o tipo de prisão presentes no sistema penal brasileiro.

Yuri Marcell Ferreira Leal (OAB-ES 21.890)

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