Direito Civil e Empresarial

A revisão de contratos atingidos pela pandemia da COVID-19

Por 25 de março de 2020 outubro 16th, 2021 Nenhum comentário

Breve análise da Teoria da Imprevisão frente à Pandemia causada pelo Novo Coronavírus (Covid-19)

Ainda não é possível dimensionar os impactos econômicos, bem assim os setores mais atingidos na economia brasileira por consequência da pandemia do Covid-19. Neste cenário, a drástica redução na produção e circulação de bens e no consumo já mostram seus contornos. Por evidente, portanto, que seus impactos nas relações contratuais diversas já são sentidos na realidade atual.

Dentro deste contexto, invariavelmente surgem questionamentos quanto à atual pandemia enquanto fator de desequilíbrio contratual e, portanto, se afiguraria hipótese de revisão contratual nos casos em que verificada a impossibilidade de cumprimento nos moldes outrora avençados.

Tomemos, pois, como breve reflexão, apenas traçando os contornos de um debate que invariavelmente se sucederá, a dicção dos artigos 317 e 478 do Código Civil, os quais versam quanto à possibilidade de revisão contratual, por força da chamada teoria da imprevisão.  

É verdade que o contrato possui força de lei entre as partes, entretanto, a máxima da imutabilidade contratual e intervenção mínima (“pacta sunt servanda”) guarda suas excepcionalidades, na medida em que o próprio Código Civil preceitua que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos (art. 421, Código Civil).

A teoria da imprevisão encontra cabimento quando, diante de fato superveniente e imprevisível, sobrevenha excessiva onerosidade a uma das partes e extrema vantagem a outra (desequilíbrio contratual), observado, contudo, o anterior estado de adimplência das partes (ausente estado de mora).

Disto tem-se que referida teoria não sugere um atentado à máxima da “força obrigatória dos contratos”, tampouco oferece autorização unilateral para o descumprimento contratual. Não há que se legitimar, ao argumento do evento pandêmico da Covid-19, o afastamento das responsabilidades outrora pactuadas. Há requisitos legais a serem observados.

Sob tal prisma, a locução latina alcunhada de cláusula “rebus sic standibus” (art. 317 do Código Civil) a qual enseja a possibilidade de revisão judicial das prestações em virtude de desequilíbrio ou desproporção superveniente à formação da relação obrigacional, ganha relevo entre as relações empresariais no atual cenário.

Vale então a observação dos seguintes requisitos, então previsto no artigo 478 do Código Civil, a saber: (a) se diante de contrato de execução futura, visto que somente prestações futuras e ainda não vencidas ao tempo da superveniência do evento estariam abraçadas pela possibilidade de rediscussão; (b) a verificação do desequilíbrio econômico-financeiro, acarretando onerosidade excessiva para um dos contratantes em comparação à prestação oposta; e, ainda, (c) se diante de acontecimento superveniente ao momento da contratação, extraordinário (ao risco próprio do negócio) e imprevisível (ainda que mediante diligente atuação das partes)?

Neste ponto, a análise individualizada dos instrumentos contratuais a fim de se verificar o real impacto do Covid-19 reveste-se de imperativa observância.

Da verificação desses elementos, o julgador sopesará a posição das partes, avaliando se houve imprevisível e extraordinária alteração na paridade inicial das prestações contratadas, causadora de desequilíbrio contratual. Trata-se de verdadeiro exercício de razoabilidade.

Dentro deste contexto, ganha relevo a tentativa de negociação consensual em detrimento da judicialização em meio a um cenário de crise. Primar pela solução extrajudicial, além de consistir na melhor maneira de tornar mais equilibrada a posição das partes, é também medida de promoção do equilíbrio social em razão da pandemia causada pelo Covid-19. Em suma, tem-se que a pandemia causada pelo Covid-19 é sim compatível com a teoria da imprevisão, desde que respeitada a análise individualizada dos instrumentos contratuais, e reúne potencial para ecoar por anos em nossos tribunais e doutrina jurídica, o que demandará acurado e cuidadoso tratamento a fim de se coibir, em benefício de sua aplicação, injusto atentado ao “pacta sunt servanda”.

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Mariana Forzza Bortolini
Advogada.

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