Em 19 de março de 2020 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reconhecendo a declaração pública de pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS), uniformizou as suspensões dos prazos no Poder Judiciário de todo o país até o dia 30 de abril. A ordem foi materializada na Resolução nº 313 de 2020, a qual estabeleceu, também, o sistema de Plantão Extraordinário.
Isso significa que, muito embora os trabalhos regulares do Poder Judiciário estejam suspensos, atividades consideradas urgentes e essenciais permanecem em funcionamento por sistema de plantão, organizado pela própria Resolução nº 313.
Estão incluídas nessas atividades que não serão afetadas pela suspensão: a distribuição de novos processos, com preferência aos declarados urgentes; a apreciação de habeas corpus e mandados de segurança; medidas liminares e antecipatórias (de urgência) de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; matérias atinentes à prisões (flagrantes e liberdades provisórias, por exemplo) e regimes prisionais; pedidos de busca e apreensão de bens e pessoas, se consideradas urgentes; recebimentos de valores mediante alvarás judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor (RPV); pedidos de acolhimento familiar; pedidos de cremação e exumação de cadáveres; e pedidos de autorização de viagem de crianças e adolescentes.
A classificação da urgência será feita por cada juiz responsável pelo plantão, cabendo ao advogado, previamente, analisar caso a caso e orientar o cliente ao que se enquadra nas hipóteses de urgência, bem como organizar a documentação necessária aos pedidos.
Considerando o ineditismo do ambiente social decorrente da pandemia do Covid-19, a análise de cada caso deverá considerar os desdobramentos dos textos da lei, uma vez que há poucos precedentes acerca deste contexto específico, especialmente nas áreas da vida mais afetadas pela pandemia, como por exemplo, as relações contratuais de saúde e a própria saúde pública como um dever do Estado; as relações contratuais estabelecidas com empresas de viagens, notadamente as empresas aéreas, aí incluindo manutenção, remarcação ou cancelamento de viagens; as demandas por suspensão de pagamentos de dívidas ante a redução de receitas; as negociações dos contratos de trabalho, especialmente diante das notícias de possibilidade de corte do ponto etc.
Isso significa que a paralisação das atividades regulares do Poder Judiciário não atrai a necessidade de cuidado com os direitos das pessoas – físicas e jurídicas – especialmente porque, historicamente, esses direitos são mais violados exatamente em momentos de crise. Caso a situação esteja enquadrada nas hipóteses de urgência, o Poder Judiciário ainda deverá dar uma resposta, mesmo durante a suspensão.
Aos casos não urgentes, ainda é possível, e recomendável, se antecipar. Conforme exposto acima, a distribuição de novas ações não foi afetada pela suspensão, o que significa que ainda é possível às partes, em conjunto com seu advogado, organizar os documentos de uma demanda para: a) inaugurar e manter tentativas de acordo, como fase prévia indispensável à instauração de um litígio, e que pode ser conduzida no período de suspensão pelas vias eletrônicas de conferência e reunião; b) caso o acordo não seja possível, elaborar a petição inicial e promover seu protocolo e distribuição, se antecipando mesmo no período de suspensão.
A antecipação pode ser importante na medida em que antevemos a existência de grande demanda represada no período de suspensão, o que poderá congestionar os espaços dos fóruns após o fim da suspensão, atrasando ainda mais os protocolos de novas demandas.
Em todo caso, é fundamental que se busque um advogado de confiança para, ou classificar o caso como de urgência, ou preparar as medidas que já podem ser adotadas no período de suspensão, para que a parte interessada não perca seu direito, ou não seja prejudicada pelos movimentos de massa que ocorrerão após o fim da suspensão dos prazos.
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Vitor Faria Morelato
Advogado